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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO APROVOU AS CONTAS DA ARAPREV DO EXERCICIO DE 2007
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou regulares as Contas apresentadas pelo Serviço de Previdência Social do Municipio de Araras - ARAPREV, relativas ao exercício de 2007, Processo TC 5608/026/07, conforme Sentença publicada no dia 16 de março de 2009. De acordo com a referida Sentença o Tribunal de Contas deu quitação ao Presidente Exercutivo Gilberto Del Bel, nos termos da Lei Completar nº 709/93. _____________________________________________________________________________________________________
SAIBA TAMBEM:
1 - Só pode existir um regime próprio de previdência e uma unidade gestora.
Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, e de mais de uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
2 - Segurados
Com a promulgação da EC 20/98 somente poderão ser filiados aos RPPS servidores públicos titulares de cargos efetivos. Os comissionados e temporários deverão vincular-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispões o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
3 - Proibição de concessão dos benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social.
Com o objetivo claro de aproximar os regimes próprios do Regime Geral do Previdência Social, o constituinte proibiu os RPPS's de concederem benefícios distintos do Regime Geral, procurando dessa maneira, unifomizar os critérios de concessão e evitar que benefícios desnecessarios sejam concedidos. Tal enunciado vem disposto no Artigo 5. da Lei 9717/98, 'in verhis “Os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, não podendo conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social que trata a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal”. Visando esclarecer o texto legal citado anteriormente foi publicada a Orientação normativa nº 001, de 29 de maio de 2001 pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, que elucida o que são beneficios distintos: “3.1 - Considera-se distintos o beneficio que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS. inclusive quanto à definição de dependente”.
Nota: Resumindo o acima a ARAPREV não pode pagar parte das despesas com Seguro de Vida, Cesta Básica e Convênio Médico dos Aposentados e Pensionistas. Todavia o senhor Prefeito Municipal Pedro Eliseu Filho através da Prefeitura Municipal, vem pagando tais despesas, embora não sendo de sua responsabilidade.
4 - Servidores com direito de participação na gestão do Regime Próprio.
Tendo em vista que os recursos depositados nos regimes próprios são de propriedades dos trabalhadores, nada mais justo que eles tenham conhecimentos do mecanismo de gestão e em especial participem dela. A lei nº 97 17/98, em seu art. 1º inciso VI impõe o pleno acesso dos servidores as informações de seu regime. “Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação dos representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação”.
5 - Separação de previdência e saúde.
Com a nova legislação OS recursos advindos das contribuições previdenciárias não poderão ser utilizadas se não para pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, as contribuições arrecadadas para o custeio da previdência não podem ser utilizados para pagar assistência médica para os servidores. Para o custeio da saúde há necessidade de instituição dc uma contribuição adicional se assim desejar o ente federado.
6 - Vedação de consórcios, convenios ou outras formas associativas.
Com isso os regimes próprios de previdência terão maior autonomia administrativa e financeira.
7 - A obrigatoriedade dos regimes próprios.
A lei faculta aos entes federados a instituição de regimes próprios, O ente deve verificar qual é a hipótese mais viável e económica, financeira e atuarialmente. No caso de extinção dos RPPS's os entes federados deverão vincular necessariamente seus servidores ao RGPS e complementar seus beneficios, visto que no RGPS não existe aposentadoria integral (Art. 1º da lei 971 7/98, parágrafo único e Art.6, IX).
8 - Instituição de regime repressivo para quem infringir a lei previdenciária.
Compete a União, por meio do Ministério da Previdência Social, fiscalizar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades dos RPPS's em caso de descumprimento dos deveres legais impostos. Os administradores, membros dos conselhos administrativo e fiscal sujeitam-se a penas que vão desde multa pecuniária até a inabilitação para o exercício do cargo (Portaria MPAS nº 4992/99).
9 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Com a introdução de diversos mecanismos de controle nos regimes próprios de previdência social, seria necessário criar um instrumento capaz de constatar se as exigências estavam ou não sendo cumpridas pelos entes federados. Assim, em 11 de abril de 2001 por meio do Decreto nº 3788, foi instituído o Certificado de Regularidade Previdenciária, instrumento que atesta o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação federal pelos entes federados. Com a instituição do CRP a União passou a exigir que os entes federados estivessem em situação de regularidade para que houvesse a possibilidade de firmar convênios. contratos ou outras transações com os entes. Desse modo, ao se exigir o Certificado, a União estaria de uma forma discreta “forçando-os” a regularizarem a situação prevídenciária. Nesse sentido, exige-se o CRP nas seguintes relações:
• Realização de transferências voluntárias de recursos pela União; • Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; • Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; • Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; • Repasses dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.
Para os entes federados que não estiverem com sua situação regular mediante ao Ministério da Previdência Social, o certificado não é emitido e em conseqüência disso, ficam impossibilitados de realizar as operações citadas anteriormente.
10 - Avaliação Atuarial do Sistema Previdenciário do Municipio de Araras.
O Governo do Municipio de Araras seguindo os ditames da Lei nº 9.717/98 e Portaria MPAS nº 4.992/99 que prevêem a realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio e de benefício do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS contratou a Caixa Econômica Federal para elaboração deste estudo. O presente trabalho foi desenvolvido em observância à base de dados disponibilizada pelo Município e também à atual legislação que dispõe sobre a criação e regulamentação de Regimes Próprios de Previdência para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com destaque para os efeitos da Reforma da Previdência, denominação dada ao conjunto de alterações na Constituição Federal que passaram a vigorar a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16 de dezembro de 1998 - EC nº 20/98, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 31 de dezembro de 2003 - EC nº 41/03 e nº 47, de 05 de julho de 2005, publicada em 06 de julho de 2005 - EC nº 47/05.
Parecer Atuarial
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Município de Araras e seus servidores vertem contribuições mensais para um fundo previdenciário. Conforme informado à Caixa Econômica Federal, as contribuições estão definidas da seguinte forma: · contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00%, incidentes sobre a remuneração de contribuição; · contribuições mensais dos servidores inativos: 11,00% sobre a parcela dos benefícios que excede o teto de benefício do INSS; · contribuições mensais dos pensionistas: 11,00% sobre a parcela dos benefícios que excede o teto de benefício do INSS; e · contribuições mensais do Município: 19,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
A receita decorrente desta arrecadação gera um superávit financeiro de R$ 160.380,87, que corresponde a 4,69% da folha de salários de servidores ativos.
As reservas do Plano, segundo informações dadas à Caixa Econômica Federal, somam a cifra de R$ 17.283.759,71, referentes a 30/06/2008, sendo R$ 16.194.807,83 destinados ao grupo "Fundo Financeiro" e R$ 1.088.951,88 ao grupo "Fundo Previdenciário". Os valores utilizados nesta avaliação foram captalizados à taxa de juros mensal equivalente a 6% a.a., até a data do presente cálculo. Contou-se ainda com inmpactando na redução do custo suplementar , por amortizar parte das reservas matemáticas necesárias para pagamento de benefícios futuros.
Neste estudo foi considerada a Segmentação de Massa prevista na Lei Municipal nº 3806/2005. Dessa forma, os servidores admitidos até 31 de dezembro de 2005 estão vinculados à um regime de repartição simples (Grupo 'Fundo Financeiro') e os admitidos após essa data participam de um grupo capitalizado (Grupo 'Fundo Previdenciário').
A avaliação autarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Municipal, para a formação equilibrada das reservas para´pagamentos de benefícios, devem somar 24,63% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Como pode ser observado, o grupo 'Fundo Previdenciário' acumula um pequeno Déficit Autarial de R$ 106.750,38, enquanto no grupo 'Fundo Financeiro' este Déficit é de R$ 209.820.945,21
Como o grupo 'Fundo Financeiro' é regido pelo Regime Financiero de Repartição Simples, quanto maior forem as alíquotas, menor será o déficit financeiro apurado a cada exercício. Como plano de custeio em vigor prevê a elevação da aliquota patronal para 22,00% para o exercício de 2009, o plano de custeio em vigor DEVERÁ ser mantido. Desta forma, o equilíbrio atuarial do grupo 'Fundo Previdenciário' será alcançado já no próximo exercício. Obs: Parecer do Atuario Gustavo Carrozzino - MIBA nº 1018MTb/RJ
11 - Despesas Administrativas
No exercício de 2008 o Serviço de Previdência Social do Municipio de Araras - ARAPREV, gastou com despesas administrativas o montante de R$ 1.007.453,77 (Um Milhão, Sete Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Sete Centavos) sendo que do referido valor, a importância de R$ 437.181,00 (Quatrocentos e Trinta e Sete Mil, Cento e Oitenta e Um Reais) se referem à aquisição da sede própria e de sua reforma, portanto atendeu o limite de 2% (Dois por Cento) da Lei nº 3806/2005. |