Rua Barão de Arary, 255 - Centro - Fone/Fax: 3544-1530 - Horário de Atendimento: das 9 às 16 horas















 
   
  Informações importantes
 
 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO APROVOU AS CONTAS DA ARAPREV DO EXERCICIO DE 2007

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou regulares as Contas apresentadas pelo Serviço de Previdência Social do Municipio de Araras - ARAPREV, relativas ao exercício de 2007, Processo TC 5608/026/07, conforme Sentença publicada no dia 16 de março de 2009. De acordo com a referida Sentença o Tribunal de Contas deu quitação ao Presidente Exercutivo Gilberto Del Bel, nos termos da Lei Completar nº 709/93.
_____________________________________________________________________________________________________

SAIBA TAMBEM:

1 - Só pode existir um regime próprio de previdência e uma unidade gestora.

Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, e de mais de uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

2 - Segurados

Com a promulgação da EC 20/98 somente poderão ser filiados aos RPPS servidores públicos titulares de cargos efetivos. Os comissionados e temporários deverão vincular-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispões o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

3 - Proibição de concessão dos benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social.

Com o objetivo claro de aproximar os regimes próprios do Regime Geral do Previdência Social, o constituinte proibiu os RPPS's de concederem benefícios distintos do Regime Geral, procurando dessa maneira, unifomizar os critérios de concessão e evitar que benefícios desnecessarios sejam concedidos. Tal enunciado vem disposto no Artigo 5. da Lei 9717/98, 'in verhis
“Os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, não podendo conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social que trata a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal”.
Visando esclarecer o texto legal citado anteriormente foi publicada a Orientação normativa nº 001, de 29 de maio de 2001 pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, que elucida o que são beneficios distintos:
“3.1 - Considera-se distintos o beneficio que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS. inclusive quanto à definição de dependente”.

Nota: Resumindo o acima a ARAPREV não pode pagar parte das despesas com Seguro de Vida, Cesta Básica e Convênio Médico dos Aposentados e Pensionistas. Todavia o senhor Prefeito Municipal Pedro Eliseu Filho através da Prefeitura Municipal, vem pagando tais despesas, embora não sendo de sua responsabilidade.

4 - Servidores com direito de participação na gestão do Regime Próprio.

Tendo em vista que os recursos depositados nos regimes próprios são de propriedades dos trabalhadores, nada mais justo que eles tenham conhecimentos do mecanismo de gestão e em especial participem dela. A lei nº 97 17/98, em seu art. 1º inciso VI impõe o pleno acesso dos servidores as informações de seu regime.
“Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação dos representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação”.

5 - Separação de previdência e saúde.

Com a nova legislação OS recursos advindos das contribuições previdenciárias não poderão ser utilizadas se não para pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, as contribuições arrecadadas para o custeio da previdência não podem ser utilizados para pagar assistência médica para os servidores. Para o custeio da saúde há necessidade de instituição dc uma contribuição adicional se assim desejar o ente federado.

6 - Vedação de consórcios, convenios ou outras formas associativas.

Com isso os regimes próprios de previdência terão maior autonomia administrativa e financeira.

7 - A obrigatoriedade dos regimes próprios.

A lei faculta aos entes federados a instituição de regimes próprios, O ente deve verificar qual é a hipótese mais viável e económica, financeira e atuarialmente. No caso de extinção dos RPPS's os entes federados deverão vincular necessariamente seus servidores ao RGPS e complementar seus beneficios, visto que no RGPS não existe aposentadoria integral (Art. 1º da lei   971 7/98, parágrafo único e Art.6, IX).

8 - Instituição de regime repressivo para quem infringir a lei previdenciária.

Compete a União, por meio do Ministério da Previdência Social, fiscalizar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades dos RPPS's em caso de descumprimento dos deveres legais impostos. Os administradores, membros dos conselhos administrativo e fiscal sujeitam-se a penas que vão desde multa pecuniária até a inabilitação para o exercício do cargo (Portaria MPAS nº 4992/99).

9 - Certificado de Regularidade Previdenciária -  CRP.

Com a introdução de diversos mecanismos de controle nos regimes próprios de previdência social, seria necessário criar um instrumento capaz de constatar se as exigências estavam ou não sendo cumpridas pelos entes federados. Assim, em 11 de abril de 2001 por meio do Decreto nº 3788, foi instituído o Certificado de Regularidade Previdenciária, instrumento que atesta o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação federal pelos entes federados.
Com a instituição do CRP a União passou a exigir que os entes federados estivessem em situação de regularidade para que houvesse a possibilidade de firmar convênios. contratos ou outras transações com os entes. Desse modo, ao se exigir o Certificado, a União estaria de uma forma discreta “forçando-os” a regularizarem a situação prevídenciária. Nesse sentido, exige-se o CRP nas seguintes relações:


• Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
• Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
• Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;
• Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
• Repasses dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.

Para os entes federados que não estiverem com sua situação regular mediante ao Ministério da Previdência Social, o certificado não é emitido e em conseqüência disso, ficam impossibilitados de realizar as operações citadas anteriormente.

10 - Avaliação Atuarial do Sistema Previdenciário do Municipio de Araras.

    O Governo do Municipio de Araras seguindo os ditames da Lei nº 9.717/98 e Portaria MPAS nº 4.992/99 que prevêem a realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio e de benefício do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS contratou a Caixa Econômica Federal para elaboração deste estudo.
    O presente trabalho foi desenvolvido em observância à base de dados disponibilizada pelo Município e também à atual legislação que dispõe sobre a criação e regulamentação de Regimes Próprios de Previdência para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com destaque para os efeitos da Reforma da Previdência, denominação dada ao conjunto de alterações na Constituição Federal que passaram a vigorar a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16 de dezembro de 1998 - EC nº 20/98, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 31 de dezembro de 2003 - EC nº 41/03 e nº 47, de 05 de julho de 2005, publicada em 06 de julho de 2005 - EC nº 47/05.

      Parecer Atuarial

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Município de Araras e seus servidores vertem contribuições mensais para um fundo previdenciário.

Conforme informado à Caixa Econômica Federal, as contribuições estão definidas da seguinte forma:

- contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição;

contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas: 11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto de benefício do INSS;

- contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante: 11,00% incidente sobre a parcela de pensão que exceder o dobro do teto de benefício do INSS; e

- contribuições mensais do Município de 22,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. A receita decorrente desta arrecadação gera um superávit financeiro de R$ 354.608,43, que corresponde a um  excedente financeiro mensal da ordem de 8,27% da folha de salários de servidores ativos.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes:

- a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi

de 6% ao ano;

- as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:

- Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) – IBGE 2008 (ambos os sexos);

- Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) – AT 49 (male e female);

- Tábua de Entrada em Invalidez – ÁLVARO VINDAS;

- Tábua de Mortalidade de Inválidos – IAPB-57;

- Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte, calculada em funçãos da proporção de servidores casados por idade, com base nas  informações apuradas no banco de dados do Município;

- o crescimento salarial considerado foi de 1% ao ano;

- a taxa de rotatividade considerado foi de 1% ao ano; e

- o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 2% do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município.

As reservas do Plano, segundo informações dadas à Caixa Econômica Federal somam a cifra de R$ 29.041.382,91 (R$ 28.528.898,07 Disponível em Bancos + R$ 512.484,84 Imobilizado), referente a 01/02/2010. Considerou-se também  o Valor Presente dos Créditos que o RPPS tem para com a Prefeitura no valor de R$ 9.172.111,69, conforme plano de amortização aprovado pelas Leis  Municipais nº 3.806/2005 e nº 3957/2006. A Compensação Previdenciária foi utilizada como redutora das reservas matemáticas. Este valor foi calculado utilizando o percentual das despesas que retorna ao RPPS aplicando sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros, limitando a 10% deste.

A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores

e do Governo Municipal, para a formação equilibrada das reservas para pagamento de benefícios, devem somar 29,88% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Conforme exposto na Lei Municipal nº. 3.806/2005, os servidores admitidos a partir de 1º de janeiro de 2006 terão suas despesas custeadas pelo Regime Próprio Previdenciário e serão tratados pelo Regime Financeiro de Capitalização. Por outro lado, os servidores que foram admitidos até 31 de dezembro de 2005, serão tratados pelo Regime Financeiro de Repartição Simples e suas despesas serão custeadas pelo

Fundo Financeiro.

O “Fundo Previdenciário” é composto por 667 servidores ativos. O Ativo Financeiro do Grupo é de R$ 5.114.125,93, referente a 01/02/2010. O Valor Presente da Compensação Previdenciária estimada, para este grupo, foi de R$ 3.100.481,38. Considerando estes valores, o “Fundo Previdenciário” encontra-se em situação superavitária, devendo ser provisionado na conta de Reserva Matemática de Contingência de Benefícios (RMCB) o valor de R$ 715.892,04, resultando em um Superávit Técnico Atuarial no valor de R$ 1.534.665,73.

O “Fundo Financeiro” é composto por 1.941 servidores ativos, 646 aposentados e 171 pensionistas. O Ativo financeiro alocado neste grupo equivale a diferença entre o Ativo Líquido do Plano e o Ativo do “Fundo Previdenciário”, no valor de R$ 23.927.256,98, além dos Créditos que o RPPS tem para com a Prefeitura no valor de R$ 9.172.111,69 e a Compensação Previdenciária deste grupo R$ 133.436.198,42.

Assim, para este Grupo em extinção, o Município arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em Fundo específico, ou ainda, a diferença entre essas receitas e a despesa previdenciária é complementada pelo Município.

O custo previdenciário estabelecido neste estudo apresenta a seguinte configuração para as alíquotas de contribuição:

- contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00%, incidentes sobre a remuneração de contribuição;

- contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas: 11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto de benefício do INSS;

- contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante: 11,00% incidente sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do teto de benefício do INSS; e

- contribuições mensais do Estado de 18,88% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Entretanto, recomenda-se a manutenção da alíquota de contribuição patronal atualmente praticada, de forma a manter o equilíbrio financeiro e promover uma maior capitalização do Plano, sobretudo com relação ao “Fundo  Financeiro”.

Outrossim, ressaltamos a necessidade da segregação da contabilização das contas destes dois grupos de servidores.

A base de dados cadastrais do Município de Araras apresentou-se ampla, atualizada e consistente. Utilizou-se apenas uma premissa atuarial  conservadora referente à idade de entrada do servidor ativo no mercado de trabalho, impactando infimamente nos resultados do cálculo. Este é o nosso parecer.

Gustavo Carrozzino

Miba 1.018 MTb/RJ

11 - Despesas Administrativas

      No exercício de 2008 o Serviço de Previdência Social do Municipio de Araras - ARAPREV, gastou com despesas administrativas o montante de R$ 654.292,55 (Seiscentos e Cinquenta e Quatro Mil, Duzentos e Noventa e Dois Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), portanto atendeu o limite de 2% (Dois por Cento) da Lei nº 3806/2005.