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1 - Só pode existir um regime próprio de previdência e uma unidade gestora.
Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, e de mais de uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
2 - Segurados
Com a promulgação da EC 20/98 somente poderão ser filiados aos RPPS servidores públicos titulares de cargos efetivos. Os comissionados e temporários deverão vincular-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispões o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
3 - Proibição de concessão dos benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social.
Com o objetivo claro de aproximar os regimes próprios do Regime Geral do Previdência Social, o constituinte proibiu os RPPS's de concederem benefícios distintos do Regime Geral, procurando dessa maneira, unifomizar os critérios de concessão e evitar que benefícios desnecessarios sejam concedidos. Tal enunciado vem disposto no Artigo 5. da Lei 9717/98, 'in verhis “Os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, não podendo conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social que trata a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal”. Visando esclarecer o texto legal citado anteriormente foi publicada a Orientação normativa nº 001, de 29 de maio de 2001 pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, que elucida o que são beneficios distintos: “3.1 - Considera-se distintos o beneficio que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS. inclusive quanto à definição de dependente”.
Nota: Resumindo o acima a ARAPREV não pode pagar parte das despesas com Seguro de Vida, Cesta Básica e Convênio Médico dos Aposentados e Pensionistas. Todavia o senhor Prefeito Municipal Luiz Carlos Meneghettí através da Prefeitura Municipal, vem pagando tais despesas, embora não sendo de sua responsabilidade.
4 - Servidores com direito de participação na gestão do Regime Próprio.
Tendo em vista que os recursos depositados nos regimes próprios são de propriedades dos trabalhadores, nada mais justo que eles tenham conhecimentos do mecanismo de gestão e em especial participem dela. A lei nº 97 17/98, em seu art. 1º inciso VI impõe o pleno acesso dos servidores as informações de seu regime. “Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação dos representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação”.
5 - Separação de previdência e saúde.
Com a nova legislação OS recursos advindos das contribuições previdenciárias não poderão ser utilizadas se não para pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, as contribuições arrecadadas para o custeio da previdência não podem ser utilizados para pagar assistência médica para os servidores. Para o custeio da saúde há necessidade de instituição dc uma contribuição adicional se assim desejar o ente federado.
6 - Vedação de consórcios, convenios ou outras formas associativas.
Com isso os regimes próprios de previdência terão maior autonomia administrativa e financeira.
7 - A obrigatoriedade dos regimes próprios.
A lei faculta aos entes federados a instituição de regimes próprios, O ente deve verificar qual é a hipótese mais viável e económica, financeira e atuarialmente. No caso de extinção dos RPPS's os entes federados deverão vincular necessariamente seus servidores ao RGPS e complementar seus beneficios, visto que no RGPS não existe aposentadoria integral (Art. 1º da lei 971 7/98, parágrafo único e Art.6, IX).
8 - Instituição de regime repressivo para quem infringir a lei previdenciária.
Compete a União, por meio do Ministério da Previdência Social, fiscalizar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades dos RPPS's em caso de descumprimento dos deveres legais impostos. Os administradores, membros dos conselhos administrativo e fiscal sujeitam-se a penas que vão desde multa pecuniária até a inabilitação para o exercício do cargo (Portaria MPAS nº 4992/99).
9 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Com a introdução de diversos mecanismos de controle nos regimes próprios de previdência social, seria necessário criar um instrumento capaz de constatar se as exigências estavam ou não sendo cumpridas pelos entes federados. Assim, em 11 de abril de 2001 por meio do Decreto nº 3788, foi instituído o Certificado de Regularidade Previdenciária, instrumento que atesta o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação federal pelos entes federados. Com a instituição do CRP a União passou a exigir que os entes federados estivessem em situação de regularidade para que houvesse a possibilidade de firmar convênios. contratos ou outras transações com os entes. Desse modo, ao se exigir o Certificado, a União estaria de uma forma discreta “forçando-os” a regularizarem a situação prevídenciária. Nesse sentido, exige-se o CRP nas seguintes relações:
• Realização de transferências voluntárias de recursos pela União; • Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; • Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; • Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; • Repasses dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.
Para os entes federados que não estiverem com sua situação regular mediante ao Ministério da Previdência Social, o certificado não é emitido e em conseqüência disso, ficam impossibilitados de realizar as operações citadas anteriormente.
10 - Avaliação Atuarial do Sistema Previdenciário do Municipio de Araras.
O Governo do Municipio de Araras seguindo os ditames da Lei nº 9.717/98 e Portaria MPAS nº 4.992/99 que prevêem a realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio e de benefício do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS contratou a Caixa Econômica Federal para elaboração deste estudo. O presente trabalho foi desenvolvido em observância à base de dados disponibilizada pelo Município e também à atual legislação que dispõe sobre a criação e regulamentação de Regimes Próprios de Previdência para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com destaque para os efeitos da Reforma da Previdência, denominação dada ao conjunto de alterações na Constituição Federal que passaram a vigorar a partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16 de dezembro de 1998 - EC nº 20/98, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 31 de dezembro de 2003 - EC nº 41/03 e nº 47, de 05 de julho de 2005, publicada em 06 de julho de 2005 - EC nº 47/05.
Parecer Atuarial
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Município de Araras e seus servidores vertem contribuições mensais para um fundo previdenciário. Conforme informações dos representantes do RPPS, as contribuições estão definidas da seguinte forma: · contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00%, incidentes sobre a remuneração de contribuição; · contribuições mensais dos servidores inativos: 11% sobre a parcela dos benefícios que excede o teto de benefício do INSS; · contribuições mensais dos pensionistas: 11% sobre a parcela dos benefícios que excede o teto de benefício do INSS; e · contribuições mensais do Município: 19,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.
A receita decorrente desta arrecadação gera um excedente financeiro de R$ 30.857,11 que compõe as reservas do Plano, e totalizam, atualmente, R$ 15.371.766,26, impactando na redução do custo suplementar, por amortizar parte das reservas matemáticas necessárias para pagamento de benefícios futuros.
Além das receitas de contribuição, o Plano conta também com receitas de compensação previdenciária no valor mensal de R$ 145.872,15. Foi considerado que o fluxo de receitas deste encontro de contas com o Regime Geral de Previdência será proporcional ao valor de despesa com pagamento de benefícios de aposentadorias. Utilizando-se esta metodologia, o valor presente do fluxo de pagamentos da compensação previdenciária foi avaliado em R$ 59.623.532,97, implicando em redução do déficit técnico atuarial.
A avaliação atuarial apurou que para o custeio do Plano de Benefícios, é necessário que as contribuições dos servidores e do Governo Municipal somem29,99% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo a do servidor de no mínimo 11%, conforme Lei n.º 10.887, publicada em 21 de junho de 2004. Observou-se também que o Passivo Atuarial descoberto do Plano é de R$ 220.987.669,88 e que, para financiá-lo em 35 anos, é necessário um acréscimo de 37,85%, perfazendo um custo total de 67,84% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Entretanto, com o objetivo de propiciar o equilíbrio de forma gradativa do Plano Previdenciário, foi editada a Lei nº 3.806/05 que definiu segmentação dos participantes do Plano em dois grupos: um que contempla todos os servidores ativos que tenham sido admitidos até 31.12.2005, os atuais servidores inativos e pensionistas e outro grupo composto pelos servidores ativos que tenham sido admitidos após esta data.
Com relação ao grupo de participantes do regime em extinção, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente, avendo, em determinado momento futuro a necessidade de aumento de participação financeira do Município visto que à medida que o número de participantes ativos se reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar, o valor da arrecadação com contribuição não será suficiente para cobrir as despesas correntes.
No entanto, num segundo momento, com a extinção deste grupo, que se dará ao longo do tempo, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a sua completa extinção.
Aos dois grupos de servidores deve ser aplicado o custo normal apurado neste estudo, de 29,99% sobre a folha de ativos, mensurado pelo financiamento do benefício previdenciário do servidor entre a sua idade de admissão e a idade de aposentadoria projetada. A contribuição dos servidores e do Governo devem totalizar, portanto, o equivalente ao mencionado custo, para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano.
11 - Despesas Administrativas
No exercício de 2007 o Serviço de Previdência Social do Municipio de Araras - ARAPREV, gastou com despesas administrativas o montante de R$ 589.256,72 (Quinhentos e Oitenta e Nove Mil, Duzentos e Cinquenta e Seis Reais e Setenta e Dois Centavos) que representa 1,17% (Um virgula dezessete por centos) dos valores totais das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculado ao Regime Próprio de Previdência, que representou no exercício de 2006 o montante de R$ 50.187.042,98 (Cinquenta milhões, cento e oitenta e sete mil, quarenta e dois reais e noventa e oito centavos). De acordo com a Lei nº 3.806/05, artigo 173, as despesas administrativas do Regime Proprio de Previdência, não pode exceder a 2% (Dois por centos). |