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LEI Nº 3.806 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005



DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS, CRIA E ESTRUTURA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, DENOMINADA ARAPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



LUIZ CARLOS MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Araras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:



TÍTULO I


DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.



CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL



Art. 1º) - Esta lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de Araras, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.



CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 2º) - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previsto nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.



CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º) - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:


I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinado à cobertura dos benefícios previdenciários;

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados

nesta Lei;

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerando o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto:


a) as diárias de viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de custo em razão de mudança de sede;

d) o salário-família;

e) o auxílio alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) o abono de permanência;

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.


XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas;

XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;

XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio.

XVII - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e

XVIII - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.



CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS


Art. 4º) - Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.


§ 1º - O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.


§ 2º - O desligamento do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 5º) - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:


I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.


Art. 6º) - A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual, conforme definidas em lei.


§ 1º - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
 

*§ 3º – Após a opção, não serão admitidas modificações, salvo quando ocorrer alterações na situação funcional do servidor. (Obs: parágrafo inserido pela Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)



Art. 7º) - É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação.

Parágrafo único - Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal nº 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.


Art. 8º) - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos participantes e beneficiários.


§ 1º - Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.


§ 2º - O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.


Art. 9º) - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 10) - A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.


§ 1º - Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:


I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração ou subsídio;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante.


§ 3º - O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.



TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS



CAPÍTULO I

DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS


Art. 11) - São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei.


Art. 12) - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.


§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º - Presume-se união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação da família.

§ 5º - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.



CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES


Art. 13) - A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.


Art. 14) - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.


§ 1º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:


I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

III - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;

V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e

VI - irmão: certidão de nascimento.


§ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo 3 (três), dos seguintes documentos:


I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração específica feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;

XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


§ 3º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao ARAPREV, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 4º - O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.

§ 6º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta Médica Oficial.

§ 7º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

§ 8º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.


Art. 15) - Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.

Art. 16) - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o ARAPREV.



CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE


Art. 17) - Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único - A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.


Art. 18) - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:


I - para o cônjuge:


a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; e

e) por sentença transitada em julgado;


II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que invélidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

V - para os dependentes em geral:


a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e

b) pelo falecimento.


Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

Art. 19) - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:


I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei; e

II - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios.


§ 1º - Incumbe ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

§ 2º - Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.


CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO



SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS


Art. 20) - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:


I - quanto ao participante:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade;

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e


II - quanto ao dependente:


a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.



SEÇÃO II


DA BASE DE CÁLCULO


Art. 21) - Para o cálculo do benefício será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei.


Art. 22) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 89 desta Lei.

§ 3º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.



SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO


Art. 23) - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do INPC.



CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS



SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE


Art. 24) - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 22 e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo:


I - com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.


§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo do ARAPREV, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 25) - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença.


Art. 26) - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.


Art. 27) - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo ARAPREV.


Art. 28) - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo, este, processamento normal.



SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Art. 29) - O participante será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos.




SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE


Art. 30) - A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos:


I - aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e

II - aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


Parágrafo único - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.


Art. 31) - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Art. 32) - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do art. 30, art. 31, art. 121 e art. 123, desta Lei, e que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (obs. Redação alterada pela Lei nº 3.957, de 28/12/06)


§1º - O abono permanente será devido após o requerimento de opção de que trata este artigo.

§2º - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que trata o caput deste artigo.



SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 33) - O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 34) - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.


Art. 35) - Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 36) - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração integral ao participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.


§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do ARAPREV.

§ 2º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 3º - Se o participante afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º - Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.


Art. 37) - O ARAPREV deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido o benefício.


Art. 38) - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do ARAPREV, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 39) - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.


Art. 40) - O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.



SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA


Art. 41) - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.


§ 1º - O limite de remuneração ou subsídio dos participantes para concessão de salário-família será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Nos casos em que tanto a mãe como o pai forem funcionários públicos municipais ativos ou inativos, o salário família será concedido somente à mãe.


Art. 42) - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.


§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo ARAPREV, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 3º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.


Art. 43) - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ARAPREV.


Art. 44) - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.


Art. 45) - O direito ao salário-família cessa automaticamente:


I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.


Art. 46) - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao ARAPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.


Art. 47) - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ARAPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 48) - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade equivale a:


I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o participante com remuneração ou subsídio mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);

II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o participante com remuneração ou subsídio mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

§ 2º - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.



SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-MATERNIDADE


Art. 49) - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.


§ 1º - Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo ARAPREV.

§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º - O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.

§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.


Art. 50) - Será concedida licença-maternidade à participante que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:


I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


Art. 51) - O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.


Art. 52) - Compete ao serviço médico do ARAPREV ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do ARAPREV.


Art. 53) - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.


Art. 54) - Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.


Art. 55) - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 56) - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.



SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE


Art. 57) - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente deste limite.


Art. 58) - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


§ 1º - O cônjuge ausente somente se fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.


Art. 59) - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.


§ 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:


I - pela morte do pensionista;

II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico ou superior; e

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.


§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.


Art. 60) - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.


§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.


Art. 61) - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.



SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Art. 62) - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).


§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.


Art. 63) - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.


§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.


Art. 64) - Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 65) - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.



SEÇÃO IX

DO ABONO ANUAL


Art. 66) - Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 67) - O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.


Art. 68) - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:


I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Art. 69) - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo ARAPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.


Art. 70) - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:


I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


§ 1º - O setor competente do ARAPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:


I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.


§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.


Art. 71) - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.


Art. 72) - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:


I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.


Art. 73) - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.


§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:


I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.


§ 2º - É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

§ 3º - É vedada a contagem de tempo de serviço para os quais não houve contribuição previdenciária aos órgãos federais, estaduais e municipais.


Art. 74) - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.



CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DA FILIAÇÃO


Art. 75) - Reconhecimento do tempo de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.



CAPÍTULO VIII

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 76) - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o ARAPREV.


§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


Art. 77) - A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.


§ 1º - É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Caracterizado motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.


Art. 78) - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.


Art. 79) - Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.


Art. 80) - Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os antecedentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.


Art. 81) - Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do ARAPREV que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


Art. 82) - A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o ARAPREV para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.


Art. 83) - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do ARAPREV.


Art. 84) - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à consideração do que se pretende comprovar.


CAPÍTULO IX

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS


Art. 85) - A aposentadoria e a pensão vigorarão a partir da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e vacância, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória, cuja vigência dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

Parágrafo único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.


Art. 86) - É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.


Art. 87) - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:


I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:


a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada no uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.


III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:


a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.


Art. 88) - O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do ARAPREV.


Art. 89) - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


Art. 90) - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22 desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.


Art. 91) - São vedadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998.


Art. 92) - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 93) - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


Art. 94) - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:


I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - salário-maternidade com auxílio doença por cônjuge;

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.


Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.


Art. 95) - O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.

Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.

Art. 96) - A concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, vinculados a participante que perdeu esta qualidade, somente serão devidos se todos os requisitos de elegibilidade ocorreram antes da citada perda.


Art. 97) - A perda de qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.

Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do participante que falecer após a perda dessa qualidade de participante, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.


Art. 98) - Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.


Art. 99) - O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.


Art. 100) - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.




CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 101) - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 102) - O ARAPREV pode descontar da renda mensal do participante aposentado e do beneficiário:


I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.


§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do ARAPREV.

§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.

§ 3º - Caso o débito seja originário de erro do ARAPREV, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do ARAPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.


Art. 103) - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.


Art. 104) - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do ARAPREV.

Parágrafo único - O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o ARAPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.


Art. 105) - O ARAPREV apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 106) - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do ARAPREV.


Art. 107) - O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.


Art. 108) - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.


Art. 109) - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário no ato do recebimento.


Art. 110) - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo ARAPREV.


Art. 111) - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.


Art. 112) - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do ARAPREV com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.


 Art. 113) - Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do ARAPREV para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.(obs: Revogado pela Lei nº 3842/06)


§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do ARAPREV, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.(obs: Revogado pela Lei nº 3842/06)

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo ARAPREV não caberá pagamento de diária.(obs: Revogado pela Lei nº 3842/06)

Art. 114) - Fica o ARAPREV obrigado a emitir e a enviar aos participantes aposentados e aos beneficiários aviso, de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.


Art. 115) - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.


Art. 116) - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período

compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Art. 117) - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 115, na dependência do cumprimento de exigência.


Art. 118) - O ARAPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.


§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o ARAPREV notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do Município.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo ARAPREV como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.




TITULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE

BENEFÍCIO EM 30/12/2003


Art. 119) - Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.


Art. 120) - Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.



CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 30/12/2003


Art. 121) - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3° desta Lei, bem como pensão aos seus dependentes que, até 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003; tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.


Art. 122) - O servidor de que trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 15/12/1998 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO ANTERIOR


Art. 123) - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente:


I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:


a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.


§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:


I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.


§ 2° - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.


I - para fins do disposto neste parágrafo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.


Art. 124) - O servidor de que trata o art. 123, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.


Art. 125) - Às aposentadorias concedidas de acordo com o art. 123 é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 30/12/2003 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO II.


Art. 126) - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II, ou pelas regras do Capítulo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:


I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.


Art. 127) - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Art. 128) - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os arts. 126 e 127 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 93 e seu parágrafo único.




TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL



CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

Art. 129) - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.


§ 1º - A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

§ 2º - A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da lei.


Art. 130) - A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.


§ 1º - A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, de que trata o Capítulo I do Título V, estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.


Art. 131) - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


Art. 132) - A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direito e indireto corresponderá aos percentuais progressivos estabelecidos no anexo I desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos participantes.


Art. 133) - Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data da publicação desta Lei.


§ 1º - O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:


I - contribuições previstas nos arts. 131 e 132, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no anexo I desta Lei;

II - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

III - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.


Art. 134) - Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei.


§ 1º - O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:


I - do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;

II - do superávit gerado pela contribuição do Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto em relação à contribuição referente aos participantes admitidos até a publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionista e do Município e seus órgãos;

III - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;

V - de doações e legados;

VI - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecidas as normas da legislação federal regente.

*§ 2º - Quando a alíquota de contribuição do Município, suas autarquias, fundações e demais entidades, mais a contribuição dos participantes admitidos até 2005, constantes dos artigos 130 e 131, forem insuficientes para o custeio da correspondente despesa previdenciária, os respectivos órgãos assumirão as diferenças a título de complementação, sendo que o pagamento deverá ser mensal. *(obs: Nova redação Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

*§ 3º - A partir do exercício de 2008, as despesas com a concessão dos benefícios de auxílio doença e salário maternidade serão considerados como despesas previdenciárias, para os efeitos do parágrafo precedente.*(obs: Nova redação Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

*Art. 135) - Quando as despesas previdenciárias, do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos arts. 130 e 131 e das contribuições previstas no inciso II do art. 132, e já efetuado o procedimento previsto no § 2º do art. 134, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão: *(obs: revogado Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

*I - 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;(obs: revogado Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

*II - 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentária, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.(obs: revogado Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

*Parágrafo único - Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios.(obs: revogado Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)


Art. 136) - Se constatado necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Município promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei.


Art. 137) - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

*I – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época próprias poderão ser objeto de um único acordo para pagamento parcelado;

*II – Não poderão ser objeto do acordo as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas;

*III – Os valores apurados serão corrigidos com juros, multas e atualizações, calculados sob o mesmo regime aplicavel aos tributos municipais;

*IV – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários mínimos, ficando o acordo limitado ao máximo de 60 (sessenta) parcelas. *(obs: incisos inseridos pela Lei nº 3957/06)

 *V – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelos participantes e não repassadas ao RPPS nas épocas próprias, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento; *(obs: inciso inserido pela Lei nº 4.097/07)

*VI – Os valores apurados serão corrigidos com juros, multas e atualizações, calculados sob o mesmo regime aplicável aos tributos municipais; *(obs: inciso inserido pela Lei nº 4.097/07)

*VII – O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de cada parcela que originou a dívida para com o RPPS; *(obs: inciso inserido pela Lei nº 4.097/07)

*VIII – Após a formalização do Termo de Parcelamento, as parcelas serão pagas mediante desconto em folha de pagamento do órgão ao qual faz parte o servidor; *(obs: inciso inserido pela Lei nº 4.097/07)

*IX – O servidor público em débito para com o RPPS, que não retornar ao órgão ao qual faz parte, pode se valer do parcelamento, mediante recolhimento direto ao órgão previdenciário.” *(obs: inciso inserido pela Lei nº 4.097/07)

Art. 138) - O repasse dos valores devidos será feito até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente. 

*Art. 139) – É vedada a transferência de recursos entre os Fundo Financeiro e Previdenciário. (obs: Nova redação Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)


TITULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 140) - O ARAPREV será administrado por um Conselho Administrativo, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 141) - O Conselho Administrativo do ARAPREV será constituído de sete membros, a saber:

I - Dois funcionários indicados pelo Prefeito;

*II – Um funcionário eleito pela maioria dos funcionários do S.M.T.C.A;

*III – Um funcionário eleito pela maioria dos funcionários do SAEMA e da Câmara Municipal;

*IV – Três funcionários eleitos pela maioria dos funcionários da Administração Direta;

*V - Sete suplentes, sendo dois indicados pelo Prefeito e cinco eleitos na forma do inciso II, III e IV deste artigo. *(obs: Nova redação Lei nº 3957/06)

§ 1° - Todos os membros do Conselho deverão ser funcionários efetivos em atividade ou na inatividade, desde que vinculados ao Regime, e terão mandato de 2 (dois) anos,

§ 2° - A renovação dos membros do Conselho será feita parcialmente, a cada ano, observado a regra transitória disposta no art. 186.

§ 3° - As eleições serão realizadas bienalmente, no segundo semestre dos anos ímpares.

§ 4° - Serão nomeados e empossados na primeira quinzena de janeiro, para as vagas do Conselho:

I - nos anos pares os dois funcionários eleitos e mais votados, e um dos funcionários indicados pelo Prefeito; e

II - nos anos ímpares os demais funcionários eleitos e o outro funcionário indicado pelo Prefeito.

§ 5° - Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 6° - No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados e ou empossados pelo Presidente da Autarquia.

§ 7° - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário, para mandato de um ano, permitida a reeleição.

§ 8° - O Secretário substituirá o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

Art. 142) - O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, no mínimo, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

§ 1° - As datas, horários e locais das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias serão estabelecidas em Resolução do Conselho.

§ 2° - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho.

§ 3° - As deliberações serão tomadas com a presença de 04 (quatro) Conselheiros, no mínimo, e pelo voto da maioria simples, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações tomadas.

Art. 143) - A escolha dos Conselheiros a que se refere o inciso II do art. 141 será feita mediante eleição secreta e facultativa, da qual participarão, os funcionários efetivos (ativos e inativos).

§ 1° - A candidatura é individual e somente será permitida para um dos Conselhos; (Nova redação Lei nº 3957/06)

§ 2° - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que satisfazerem até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:


a) ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;

b) ser funcionário efetivo, com estabilidade no serviço público e pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ou ser funcionário inativo, aposentado em cargo efetivo;

c) possuir grau de instrução equivalente, no mínimo, ao curso completo de 2° grau;

d) não desempenhar cargo eletivo remunerado nem ser candidato a cargo eletivo remunerado;

e) não desempenhar cargo de Secretario Municipal; e

f) não ser ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.


§ 3° - Será rejeitada a candidatura de funcionário que tiver administrado qualquer pessoa jurídica de direito público interno do País, e tiver as respectivas contas rejeitadas pelo órgão competente, em qualquer exercício financeiro.

§ 4° - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) funcionários mais votados, e o sexto, o sétimo, o oitavo, o nono e o décimo mais votados serão, automaticamente, considerados suplentes.

§ 5° - Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito:


a) demonstrar que não foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública nos últimos 10 anos, mediante exibição de certidão negativa de ações criminais;

b) provar que reside no município;

c) não ocupar cargo público eletivo, não exercer cargo de direção em partido político, não ser membro de comissão executiva ou delegado de partido político; e

d) não ocupar cargo de Secretário Municipal.


§ 6° - A eleição para a escolha de Conselheiros será regulamentada por Resolução do Conselho Administrativo e realizada por uma Comissão Eleitoral, composta de funcionários municipais nomeados pela Presidência da Autarquia, observando-se as seguintes regras mínimas:


I - As inscrições individuais dos candidatos serão abertas no terceiro trimestre do ano em que se encerra o mandato, mediante edital publicado no órgão oficial de imprensa;

II - As inscrições que não atenderem as exigências do § 2° deste artigo serão recusadas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à própria Comissão das decisões que homologarem ou recusarem as inscrições;

III - A divulgação dos candidatos será feita mediante impressão e distribuição a todos os funcionários, do currículo e do plano de trabalho elaborado pela Comissão Eleitoral a partir de elementos fornecidos pêlos candidatos, e por outros meios previstos no regulamento;

IV - Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante três dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura;

V - Os folhetins, cartazes e outros materiais de propaganda do candidato deverá ser previamente aprovado pela Comissão Eleitoral;

VI - O candidato poderá realizar despesas pessoais até o valor correspondente a 5 salários mínimos para a divulgação a que se refere o inciso anterior;

VII - A coleta de votos será feita nas próprias repartições públicas municipais, em tantos pontos quantos se considerem necessários para facilitar o acesso dos funcionários às cabines de votação;

VIII - Os funcionários poderão ausentar-se de suas repartições, pelo tempo que for necessário, quando tiverem que locomover-se a outra repartição a fim de exercer o direito de votar;

IX - A infração grave ao disposto neste artigo sujeitará o candidato à cassação de sua candidatura pela Comissão Eleitoral.

X - O regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o calendário eleitoral, desde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;

XI - Da proclamação dos resultados da eleição caberá recurso ao Conselho Eleitoral; e

XII - Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do funcionário que contar:


a) com maior escolaridade;

b) com maior tempo de serviço público municipal; e

c) com maior idade.


§ 6° - Apenas um dos membros do Conselho dentre os indicados pelo Prefeito, poderá ser novamente indicado para um mandato subseqüente.

§ 7° - Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito mais de uma vez para um mandato subseqüente.


Art. 144) - O presidente do Conselho Administrativo do ARAPREV receberá 1 (um) salário mínimo e os demais componentes 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, para efeito de remuneração dos serviços prestados.


§ 1° - O funcionário municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do ARAPREV, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.

§ 2° - Até dois membros do Conselho Administrativo ficarão automaticamente afastados do cargo que exerce na Administração Municipal Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seu cargo, desde que o Conselho Administrativo os eleja e os nomeie para exercer função pública na autarquia, criada por lei, ou para responder pelo exercício de cargo vago no Instituto.

§ 3° - O funcionário titular de cargo efetivo, que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou percebendo gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem concedida voluntariamente, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho Administrativo, até a data da proclamação dos resultados da eleição, e, se eleito, até o término de seu mandato, não perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo em comissão em caso de exoneração, nem sofrerá a revogação de outras vantagens que lhe tenham sido concedidas.

§ 4° - O funcionário ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, não poderá ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou ser beneficiado com a concessão de gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem, a partir da data de sua inscrição como candidato ao Conselho Administrativo, até a proclamação dos resultados da eleição, sob pena de ter a sua candidatura cassada, e, se eleito, até o término de seu mandato, sob pena de ter o seu mandato cassado.


Art. 145) - No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou de licença de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 141, para o restante do mandato.


Art. 146) - Extingue-se o mandato do Conselheiro:


I - por falecimento;

II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;

III - por renúncia;

IV - por procedimento lesivo aos interesses do ARAPREV e de seus segurados;

V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por três faltas consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais membros do Conselho;

VI - por omissão na defesa dos interesses do ARAPREV e seus segurados;

VII - quando incidir nos impedimentos de que trata o § 5° do art. 143 desta lei; e

VIII - quando aceitar cargo de provimento em comissão, ou a concessão de qualquer vantagem, a partir da sua inscrição como candidato ao Conselho Administrativo e até o término de seu mandato.


Parágrafo único - Nos casos que se referem os incisos I, II, III e VII e VIII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos adotar-se-á o procedimento de destituição previsto nos artigos 159 a 167 desta lei. (Nova redação Lei nº 3957/06)


Art. 147) - Ao Conselho Administrativo do ARAPREV compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente:


I - estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais previstos nesta lei;

II - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens, exceto os de consumo;

III - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;

IV - estabelecer normas para a aplicação de recursos financeiros do ARAPREV, e decidir, mediante prévia autorização legislativa, pela aplicação de recursos em imóveis, metais preciosos, direitos ou ações;

V - delegar atribuições ao Presidente da Diretoria Executiva;

VI - fiscalizar as atividades do ARAPREV com o auxílio do Conselho Fiscal, realizando auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da autarquia;

VII - examinar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

VIII - autorizar o recebimento de doações com encargos;

IX - estabelecer as atribuições dos funcionários da autarquia;

X - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;

XI - aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia e submetê-la à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;

XII - aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa;

XIII - autorizar a nomeação para o preenchimento do cargo de Presidente e dos demais cargos de provimento em comissão da autarquia, bem como a exoneração dos mesmos, após aprovação da maioria de seus membros e sempre que ocorrer renovação através de eleições; (nova redação Lei nº 3957/06)

XIV - autorizar a concessão de vantagens aos funcionários da autarquia;

XV - autorizar a criação de comissões de trabalho, de funções para as quais inexistam cargos criados, e a nomeação de funcionários para esses órgãos e essas funções;

XVI - julgar recursos interpostos contra atos de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer funcionário da autarquia;


Art. 148) - Ao Presidente do Conselho Administrativo competirá:


I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho com direito a voto de desempate, organizando a pauta de discussões e votações;

II - Encaminhar ao Presidente da autarquia as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;

III - Nomear e exonerar o Presidente e os demais cargos de provimento em comissão da autarquia, e os ocupantes de funções, gratificadas ou não, observado o disposto no inciso XVI do art. 147;

IV - Assinar com o Presidente da Diretoria Executiva e o Diretor Financeiro o balanço anual da autarquia, depois de aprovados pêlos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal; 

*V - Ordenar a contratação de auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscrito no Banco Central do Brasil, anualmente, para a inspeção das contas da autarquia;(obs: revogado Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)

VI - Prestar contas da administração do ARAPREV, determinando e diligenciando para que se afixe, mensalmente, em local público visível, na sede da autarquia, cópia dos balancetes mensais, dos demonstrativos das receitas e despesas do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário, dos recursos e do patrimônio de cada um desses fundos da autarquia;

VII - Representar socialmente a autarquia perante quaisquer órgãos, públicos ou privados;

VIII - Encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho Administrativo, discutindo com o Prefeito e com os senhores Vereadores os assuntos de interesse da autarquia.


Parágrafo único - O Presidente do Conselho deverá apresentar declaração de bens:


I - no ato de sua posse;

II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens apresentada ao Departamento da Receita Federal; e

III - por ocasião do encerramento de seu mandato.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL


Art. 149) - O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, a saber:


I - Dois funcionários indicados pelo Prefeito;

*II - Um funcionário eleito pela maioria dos funcionários da Administração Direta;

*III - Um funcionário eleito pela maioria dos funcionários do SMTCA;

*IV - Um funcionário eleito pela maioria dos funcionários do SAEMA e da Câmara Municipal;

*V - Cinco suplentes, sendo dois indicados pelo Prefeito e três eleitos na forma do inciso II, III e IV deste artigo. *(obs: incisos alterados e incluídos pela Lei nº 3957/06)


§ 1° - Aplica-se à escolha dos membros do Conselho Fiscal as mesmas regras indicadas nos §§ 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do artigo 141, no artigo 143 e seus parágrafos e no artigo 145 para a escolha dos membros do Conselho Administrativo.

§ 2° - Serão nomeados e empossados na primeira quinzena de janeiro, para as vagas do Conselho:


I – nos anos pares o funcionário eleito que tiver sido mais votado, e um dos funcionários indicados pelo Prefeito; e

II – nos anos ímpares os demais funcionários eleitos e o outro funcionário indicado pelo Prefeito.


Art. 150 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos.


Art. 151) - Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 141, nos §§ 2° e 3° do artigo 142, no artigo 144 e seu § 1°, no artigo 146 e seus incisos, exceto o inciso VIII, e no parágrafo único do artigo 146, desta lei.


Art. 152) - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no mínimo, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do ARAPREV.

Parágrafo único - As datas e horários das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias serão estabelecidas em ata do Conselho.


Art. 153) - Ao Conselho Fiscal compete:


I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do ARAPREV;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

III - encaminhar ao Conselho Administrativo os balancetes mensais em relação aos quais emitir parecer desfavorável, para as providências cabíveis;

IV - propor, fundamentadamente, a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo;

V - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

VI - acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;

VII - propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do ARAPREV quando o Conselho Administrativo se omitir;

VIII - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos do ARAPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;

IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho Administrativo para providências;

X - deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;

XI - designar, dentre seus membros, três representantes para compor a comissão prevista no art. 163;

XII - examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões ao Conselho Administrativo a fim de que este tome as providências cabíveis;


Parágrafo único - Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 154) - Compete à Diretoria Executiva do ARAPREV executar os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:


I - Administrar a autarquia obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo;

II - Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia;

III - Acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Administrativo relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários;

IV - Submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo os planos, programas e as mudanças administrativas no ARAPREV;

V - Encaminhar, em tempo hábil, aos Conselhos Administrativo e Fiscal, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;

VI - Apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia.

*Parágrafo único - A Diretoria Executiva é composta por um Presidente Executivo, um Diretor de Coordenadoria Financeiro e Administrativa, um Diretor de Coordenadoria de Benefícios e um Diretor de Compensação Previdenciária e Folha de Pagamento, sendo integralmente preenchida por funcionários efetivos ativos ou inativos, na forma da Lei. (obs: Nova Redação Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)


Art. 155) - Ao Presidente compete administrar os recursos do ARAPREV e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio do Diretor Financeiro e do Diretor de Benefícios, que lhe são subordinados, e, especialmente:


I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;

II - Assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do ARAPREV;

III - Avaliar o desempenho do ARAPREV e propor ao Conselho Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;

IV - Encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos que lhe devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados;

V - Prestar informações e esclarecimentos aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do ARAPREV, sempre que lhe for solicitado;

VI - Representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;

VII - Abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;

VIII - Decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da autarquia, observado o disposto no inciso I deste artigo;

IX - Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a publicação e ou o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal, ao Prefeito à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Previdência e Assistência Social;

X - Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro;

XI - Conceder, através de portaria, os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante prévio parecer jurídico e prévia aprovação do Conselho Administrativo;

XII - Realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;

XIII - Efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações do Conselho Administrativo e as limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

XIV - Nomear a Comissão Eleitoral a que se refere o § 6° do artigo 143.

XV - Outras tarefas determinadas pelo Conselho Administrativo, em ata ou Resolução.


Parágrafo único - O Presidente deverá apresentar declaração de bens:


I - no ato de sua posse;

II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens apresentada ao Departamento da Receita Federal; e

III - por ocasião de sua exoneração.


Art. 156) - Compete ao Diretor de Coordenadoria Financeira e Administrativa:


I - Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Presidente;

II - Receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

III - Controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;

IV - Manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;

V - Assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade;

VI - Providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;

VII - Controlar, juntamente com o Diretor de Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;

VIII - Elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

IX - Exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

X - Controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, dos segurados e dos entes de direito público interno do Município;

XI - Colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

XII - Outras tarefas determinadas pelo Conselho Administrativo, em ata ou Resolução.


Art. 157) - Compete ao Diretor de Coordenadoria de Benefícios:


I - Instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, efetuando diligências e manifestando-se sobre o assunto;

II - Fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, cumprir o regulamento sobre o assunto, efetuando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;

III - Entender-se com o Órgão de Pessoal da Municipalidade, suas autarquias, fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ARAPREV;

IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Comissão Executiva, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;

V - Colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia.

VI - Outras tarefas determinadas pelo Conselho Administrativo em ata ou Resolução.


Art. 158) - Compete ao Diretor de Coordenadoria de Compensação Previdenciária e Folha de Pagamento. (obs: Nova redação Lei nº 3957/06)


I - Digitalização dos documentos necessários para a Compensação Previdenciária e envio ao COMPREV.

II - Acompanhamento dos documentos visando o deferimento ou indeferimento, nos casos de indeferimento verificar junto ao sistema do COMPREV os motivos, tomando as medidas cabíveis.

III - Verificação e analise da documentação digitalizada pelo Regime Geral da Previdência Social.

IV - Outras tarefas determinadas pelo Conselho Administrativo em ata ou resolução;

*V – Elaboração das folhas de pagamentos dos funcionários, aposentados e pensionistas;

*VI – Manutenção dos cadastros dos servidores públicos municipais ativos e inativos. *(obs: incisos inseridos Lei nº 3957/06)




CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO



Art. 159) - Qualquer segurado, membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá propor a instauração de procedimento tendente a destituição de membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.


Art. 160) - São casos de destituição os previstos nos incisos IV, V e VI do art. 146.

Parágrafo único - As hipóteses previstas nos demais incisos do artigo 146 poderão ser objeto de processo de destituição, no caso de o Presidente do Conselho se omitir em relação à providência prevista no parágrafo único do artigo 146.


Art. 161) - A proposta a que se refere o art. 159 deverá ser ofertada por escrito e, sempre que possível, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. (obs: Nova redação Lei nº 3957/06)


Art. 162) - A exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva será decidida pelo Conselho Administrativo, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do mandato de Conselheiro.


Art. 163) - A destituição de membro do Conselho Administrativo será decidida por uma comissão composta da seguinte forma:


I - os membros remanescentes do próprio Conselho

Administrativo; e

II - três representantes do Conselho Fiscal.


Parágrafo único - Um dos membros da Comissão a que alude este artigo presidirá, mediante eleição, a Comissão, e só votará em caso de empate.


Art. 164) - A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão.


Art. 165) - Recebido o pedido de instauração do procedimento, o funcionário da autarquia que o receber encaminhá-lo-á imediatamente à pessoa competente para presidi-lo.

Parágrafo único - Quando o pedido de instauração do procedimento abranger mais de três membros do Conselho Administrativo e mais de três membros do Conselho Fiscal, o pedido será encaminhado ao Prefeito que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nomeará uma comissão processante composta de 3 (três) funcionários efetivos estáveis.


Art. 166) - Incumbirá ao Conselho Administrativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo.


§ 1° - A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado.

§ 2° - O sindicado será sempre ouvido, facultando-se-lhe a produção de provas.

§ 3° - Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado.

§ 4° - As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade, serão objeto de investigação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§ 5° - Se o representado for o presidente do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho deliberar sobre o processo ou não da representação.

§ 6° - Se o representado for o Presidente do Conselho Administrativo, a comissão prevista no artigo 162, a seu critério e no prazo de 3 (três) dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento temporário.


Art. 167) - Finda a apuração, o presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado, que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de confiança da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - No caso de a destituição de componentes do Conselho Administrativo reduzir o número de seus membros a menos de quatro, sem suplentes que possam substituir os membros destituídos, o Prefeito designará os membros que faltem para completar o colegiado, até que se faça a substituição dos destituídos pelo modo indicado no artigo 141.


Art. 168) - Nos casos dos incisos IV e VI do artigo 146 não se instaurará o procedimento em questão se já houver decisão judicial transitada em julgado a respeito, cumprindo ao Presidente do Conselho declarar, de ofício, a extinção do mandato.



CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA


Art. 169) - Fica constituído o ARAPREV, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.


Art. 170) - Deverão ser transferidos ao ARAPREV, após a sua constituição, todos os seus bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 171) - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a promover a abertura de um crédito adicional especial na autarquia ora criada, até o limite dos valores constantes do orçamento do Município para o ano de 2006, acrescido dos valores constantes da contas correntes do fundo municipal, inclusive os saldos e aplicações financeiras no último dia de dezembro de 2005.

Parágrafo único - O crédito adicional especial de que trata este artigo será aberto por decreto do executivo municipal, conforme disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64.


Art. 172) - E vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

Parágrafo único - Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo, o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.



CAPÍTULO VI

DA DESPESA ADMINISTRATIVA


Art. 173) - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.



CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 174) - O ARAPREV – é composto das seguintes unidades administrativas:


I - Gabinete do Presidente;

II - Coordenadoria Financeira e Administrativa;

III - Coordenadoria de Benefícios;

IV - Coordenadoria de Compensação Previdenciária.


Art. 175) - O quadro de cargos do ARAPREV, bem como suas respectivas referência, natureza, forma de provimento e carga horária, consta do Anexo II.


Art. 176) - Nos termos da legislação vigente fica estabelecido que o subsídio mensal do presidente da ARAPREV terá o valor equivalente ao dos Secretários Municipais.


Art. 177) - Os vencimentos dos servidores do ARAPREV, bem como suas respectivas referência, consta do Anexo III desta lei.


Art. 178) - Ficam devidamente transferidos os atuais funcionários do Serviço de Fundo Municipal de Seguridade Social, com direitos e vantagens outorgados pela legislação municipal.


Art. 179) - Os funcionários do ARAPREV serão regidos pela Lei municipal nº 3.748, de 28 de dezembro de 2004 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araras.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 180) - O Município, suas autarquias, fundações e demais entidades responderão subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.


Art. 181) - Às aposentadorias concedidas nos termos do artigo 9º e parágrafo único da Lei municipal nº 2.535, de 25 de junho de 1993, ficam assegurados os direitos e obrigações previstos.


Art. 182) - As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC n° 41 até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP n° 167, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste período.


Art. 183) - A dívida do município a ser apurada em 31/12/2005 com o Fundo Municipal de Seguridade Social será amortizada em 120 parcelas iguais e sucessivas vencendo a primeira no segundo dia útil do mês de fevereiro de 2006 e serão acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA-E mais 1% ao mês a título de juros


Art. 184) - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo ARAPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


Art. 185) - O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal, instituídos pelos arts. 141 e 149, respectivamente, da presente Lei, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.


§ 1º - As eleições de 2005 deverão seguir os procedimentos estabelecidos nesta Lei, promovidos pelos atuais Membros do Conselho do Fundo Municipal de Seguridade Social


§ 2º - Os Membros do Conselho do Fundo Municipal de Seguridade Social, que pretendam candidatar-se deverão licenciar-se dos seus respetivos cargos


Art. 186) – Serão nomeados e empossados, na primeira quinzena de janeiro de 2.006:


I – Para a composição do Conselho Administrativo: os cinco funcionários eleitos nas eleições de 2005 e os dois funcionários indicados pelo Prefeito Municipal.


II – Para composição do Conselho Fiscal: os três funcionários eleitos nas eleições do ano de 2005 e os dois funcionários indicados pelo Prefeito Municipal.

III – Excepcionalmente, nas eleições de 2007, para o Conselho Administrativo, serão eleitos os dois funcionários mais votados, independentemente dos quadros a que pertençam. (obs: inciso inserido pela Lei nº 3957/06)


Parágrafo único: A fim de assegurar a substituição parcial dos membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, cumprirão excepcionalmente, um mandato de 3 (três) anos:


I – Os três funcionários mais votados nas eleições do ano de 2005 e um dos funcionários indicados pelo Prefeito Municipal, para a renovação dos membros do Conselho Administrativo;

II – Os dois funcionários mais votados nas eleições do ano de 2005 e um dos funcionários indicados pelo Prefeito Municipal, para a renovação dos membros do Conselho Fiscal.


Art. 187) - O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.


Art. 188) - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.


Art. 189) - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.534, de 25 de junho de 1993, e suas alterações, e a Lei nº 2.535, de 25 de junho de 1993 e suas alterações.





LUIZ CARLOS MENEGHETTI

Prefeito Municipal



CESAR MILANI DE ABREU E LIMA

Secretário Mun. dos Negócios Jurídicos





Publicada e registrada no Serviço de Comunicações – Solar Benedita Nogueira da Prefeitura Municipal de Araras, aos (24) dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.