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LEI Nº 3.806 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005



DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS, CRIA E ESTRUTURA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, DENOMINADA ARAPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



LUIZ CARLOS MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Araras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:



TÍTULO I


DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.



CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL



Art. 1º) - Esta lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de Araras, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.



CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 2º) - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previsto nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.



CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º) - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:


I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinado à cobertura dos benefícios previdenciários;

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados

nesta Lei;

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerando o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto:


a) as diárias de viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de custo em razão de mudança de sede;

d) o salário-família;

e) o auxílio alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) o abono de permanência;

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.


XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas;

XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;

XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio.

XVII - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e

XVIII - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes.



CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS


Art. 4º) - Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.


§ 1º - O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.


§ 2º - O desligamento do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 5º) - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:


I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.


Art. 6º) - A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual, conforme definidas em lei.


§ 1º - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
 

*§ 3º – Após a opção, não serão admitidas modificações, salvo quando ocorrer alterações na situação funcional do servidor. (Obs: parágrafo inserido pela Lei nº 4.038/07, de 18/07/07)



Art. 7º) - É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação.

Parágrafo único - Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal nº 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.


Art. 8º) - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos participantes e beneficiários.


§ 1º - Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.


§ 2º - O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.


Art. 9º) - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 10) - A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.


§ 1º - Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:


I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração ou subsídio;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante.


§ 3º - O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.



TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS



CAPÍTULO I

DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS


Art. 11) - São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei.


Art. 12) - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.


§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º - Presume-se união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação da família.

§ 5º - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.



CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES


Art. 13) - A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.


Art. 14) - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.


§ 1º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:


I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

III - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;

V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e

VI - irmão: certidão de nascimento.


§ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo 3 (três), dos seguintes documentos:


I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração específica feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;

XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


§ 3º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao ARAPREV, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 4º - O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.

§ 6º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta Médica Oficial.

§ 7º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

§ 8º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.


Art. 15) - Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.

Art. 16) - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o ARAPREV.



CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE


Art. 17) - Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único - A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.


Art. 18) - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:


I - para o cônjuge:


a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; e

e) por sentença transitada em julgado;


II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que invélidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

V - para os dependentes em geral:


a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e

b) pelo falecimento.


Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

Art. 19) - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:


I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei; e

II - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios.


§ 1º - Incumbe ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

§ 2º - Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.


CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO



SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS


Art. 20) - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:


I - quanto ao participante:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade;

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e


II - quanto ao dependente:


a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.



SEÇÃO II


DA BASE DE CÁLCULO


Art. 21) - Para o cálculo do benefício será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei.


Art. 22) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 89 desta Lei.

§ 3º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.



SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO


Art. 23) - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do INPC.



CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS



SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE


Art. 24) - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 22 e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo:


I - com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.


§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo do ARAPREV, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 25) - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença.


Art. 26) - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.


Art. 27) - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo ARAPREV.


Art. 28) - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo, este, processamento normal.



SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Art. 29) - O participante será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos.




SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE


Art. 30) - A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 22 e seus parágrafos:


I - aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e

II - aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


Parágrafo único - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.


Art. 31) - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Art. 32) - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do art. 30, art. 31, art. 121 e art. 123, desta Lei, e que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (obs. Redação alterada pela Lei nº 3.957, de 28/12/06)


§1º - O abono permanente será devido após o requerimento de opção de que trata este artigo.

§2º - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que trata o caput deste artigo.



SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 33) - O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 34) - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.


Art. 35) - Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 36) - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração integral ao participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.


§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do ARAPREV.

§ 2º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 3º - Se o participante afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º - Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.


Art. 37) - O ARAPREV deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido o benefício.


Art. 38) - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do ARAPREV, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 39) - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.


Art. 40) - O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.



SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA


Art. 41) - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.


§ 1º - O limite de remuneração ou subsídio dos participantes para concessão de salário-família será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Nos casos em que tanto a mãe como o pai forem funcionários públicos municipais ativos ou inativos, o salário família será concedido somente à mãe.


Art. 42) - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.


§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo ARAPREV, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 3º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.


Art. 43) - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do ARAPREV.


Art. 44) - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.


Art. 45) - O direito ao salário-família cessa automaticamente:


I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.


Art. 46) - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao ARAPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.


Art. 47) - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ARAPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 48) - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade equivale a:


I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o participante com remuneração ou subsídio mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);

II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o participante com remuneração ou subsídio mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

§ 2º - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.



SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-MATERNIDADE


Art. 49) - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.


§ 1º - Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo ARAPREV.

§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º - O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.

§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.


Art. 50) - Será concedida licença-maternidade à participante que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:


I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


Art. 51) - O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.


Art. 52) - Compete ao serviço médico do ARAPREV ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do ARAPREV.


Art. 53) - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.


Art. 54) - Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.


Art. 55) - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 56) - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.



SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE


Art. 57) - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente deste limite.


Art. 58) - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


§ 1º - O cônjuge ausente somente se fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.


Art. 59) - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.


§ 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:


I - pela morte do pensionista;

II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico ou superior; e

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.


§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.


Art. 60) - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.


§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.


Art. 61) - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.



SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Art. 62) - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).


§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.


Art. 63) - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.


§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.


Art. 64) - Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 65) - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.



SEÇÃO IX

DO ABONO ANUAL


Art. 66) - Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.



CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 67) - O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.


Art. 68) - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:


I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Art. 69) - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo ARAPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.


Art. 70) - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:


I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


§ 1º - O setor competente do ARAPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:


I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.


§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.


Art. 71) - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.


Art. 72) - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:


I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e